Autorizações

Orientações referentes a direitos autorais e direitos de personalidade

Introdução

Para a elaboração de um Documentário, são necessárias as noções básicas sobre direitos autorais e direitos da personalidade (direito de imagem). Tais conhecimentos são importantes porque os alunos podem estar lidando com direitos alheios.

Neste sentido, esse texto apresentará em um primeiro momento noções básicas sobre direitos autorais e direitos da personalidade de acordo com a legislação brasileira e, num segundo momento, trará algumas dúvidas com casos práticos de cuidados que os alunos precisam ter e situações que devem evitar.

Antes de ler o texto, assista ao vídeo abaixo com dicas preciosas:

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Noções básicas de direitos autorais e direitos da personalidade (direitos de imagem)

Direitos autorais e direitos de imagem são termos jurídicos que muitas vezes trazem uma confusão para quem não está acostumado ao tema. Por isso, o primeiro passo será diferenciá-los e compreendê-los para, em seguida, nos aprofundarmos nas formas de uso de cada um deles.

O direito autoral é uma espécie de direito intelectual, ou seja, é um bem imaterial juridicamente protegido. Assim, ele decorre de uma atividade intelectual, criativa ou inovativa. A Lei de Direitos Autorais – LDA (Lei nº 9.610/1998) define que as obras intelectuais protegidas são “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Em resumo, direitos autorais são aquelas obras intelectuais que se encontram vinculadas em algum suporte que consiga dar materialidade. Quando pensamos num livro, por exemplo, o direito autoral não está diretamente relacionado com as páginas ou com a sua edição, mas com a criação intelectual que o autor colocou nele, ou seja, as ideias por trás da obra e o formato utilizado pelo autor para dar materialidade a elas. Músicas,  fotografia, obras de arte, filmes, vídeos, aulas, programas de tv, poemas, videogames e palestras são exemplos de obras protegidas por direitos autorais. Falaremos mais sobre elas adiante.

Por outro lado, a legislação também fala em direitos da personalidade que são os direitos que decorrem da própria natureza do ser humano como, por exemplo, voz, corpo, nome, privacidade e imagem. Destacamos aqui este último. O direito de imagem se relaciona, portanto, com a própria imagem da pessoa e não com um direito autoral. Esses direitos, como regra, são intransmissíveis ou irrenunciáveis. Assim, quando uma pessoa deseja usar a imagem, voz e nome da outra – como para a gravação de um documentário, por exemplo – é necessário solicitar uma autorização. Preferencialmente essa autorização deverá ser escrita e específica.

Muitas vezes, uma mesma situação pode gerar uma proteção de direito autoral e direito de personalidade, mas é importante saber diferenciar ambas para evitar futuras discussões. Pensemos, por exemplo, no vídeo de um poeta recitando um poema de sua autoria. Nesta situação, tratamos do direito de voz e imagem (o vídeo da declamação) e do direito autoral (o poema em si).

 

Obras protegidas e obras não protegidas como direitos autorais

Conforme já vimos, as obras protegidas são as “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”. A LDA traz uma lista exemplificativa, vejamos:

 

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

É importante ressaltar que esse lista não é limitada, ou seja, vídeos disponíveis do Youtube ou qualquer outro site, podcasts, webinars, posts de Facebook e outros meios atuais de criações intelectuais também são protegidos. Neste sentido, qualquer utilização de uma obra, depende de autorização prévia do autor. Isso vale para reprodução parcial ou integral, edição, adaptação, tradução ou qualquer outra modalidade de utilização.

Conforme explicamos, não é porque uma obra é de acesso público que ela não está protegida por direitos autorais. Isso se aplica desde um livro disponível numa biblioteca pública até um vídeo ou música disponível no Youtube ou imagem do Google. Se existe criação intelectual, automaticamente existe proteção.

Assim, como regra, se seu documentário usar, ainda que parcialmente, qualquer outra obra, deverá haver autorização prévia do autor. Existem, contudo, algumas situações que o uso é permitido mesmo que sem a autorização prévia. Mas, independentemente disto, o autor sempre deverá ser citado.

Destacamos duas principais situações de uso permitido sem autorização prévia. A primeira são as obras que estão em domínio público. Isso ocorre em setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Por exemplo, Machado de Assis morreu em 29 de setembro de 1908. Assim, suas obras passaram para o domínio público 70 anos após 1º de janeiro de 1909. Isso vale para quaisquer obras, tais como livros, fotografias, músicas. Você pode encontrar muitas dessas obras em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp. Assim, por exemplo, você pode usar no seu documentário uma música disponível gratuitamente no Domínio Público, desde que cite a autoria!

Outra situação é quando os autores querem dar maior visibilidade em suas obras e permitidos o compartilhamento gratuito e disponibilizam suas obras em bases de dados de acesso público, desde que seja citada a autoria. Uma base bastante conhecida e indicada é a “Creative Commons”: https://br.creativecommons.org/. Para músicas e sons, o Youtube conta com uma biblioteca de áudio, o “Youtube Audio Library”: https://www.youtube.com/audiolibrary/music. Ressaltamos, contudo, que você sempre deve pesquisar bem para ver se a base utilizada realmente possui autorização dos autores.

 

Perguntas e respostas

Quando preciso pedir a autorização do uso de nome, imagem e voz de alguém?
Se eu gravar em algum lugar público e aparecerem pessoas no fundo sem falas, preciso de autorização?
Se eu solicitei a autorização, mas a pessoa não quis assinar o documento?
Posso reproduzir a entrevista/vídeo de alguém da internet?
Posso usar livremente músicas disponibilizadas em streamings ou no Youtube no meu vídeo?
Se eu não conseguir contato com o autor da música, posso utilizar citando os direitos autorais?
Posso utilizar fotos, imagens e textos extraídos de sites e citar a fonte?
Se eu utilizar alguma obra em domínio público ou retirada de banco de imagens, posso usar de qualquer forma?

 

Para mais informações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp.

https://br.creativecommons.org/

https://www.youtube.com/intl/pt-BR/about/copyright/#support-and-troubleshooting

https://www.facebook.com/help/1020633957973118/?helpref=hc_fnav